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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.201

Uso de imagem, liberdade de imprensa e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM, LIBERDADE DE IMPRENSA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento do ato ilícito e do consentimento, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o balizamento da liberdade de imprensa pelos direitos da personalidade.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de retirada de imagem, abstenção de novas publicações e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar, solidariamente, as rés à retirada das imagens e comentários, à abstenção de novas publicações e ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais, com correção, juros e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, II, do CPC, por omissão quanto ao consentimento tácito, ao caráter não comercial da divulgação e à impossibilidade de solidariedade; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na análise dos arts. 20, 186, 187, 188 e 927 do CC, à vista de alegado interesse público e ausência de fins comerciais, com distinção de precedente e indicação de julgado sobre a Súmula n. 403; (iii) saber se a apreciação dos arts. 111 e 112 do CC, quanto ao consentimento tácito, prescinde de revolvimento fático; e (iv) saber se deve ser afastada a solidariedade, nos termos do art. 265 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, delineando a base legal (arts. 186 e 927 do CC) e repelindo a tese de consentimento tácito com suporte no acervo probatório, não sendo possível converter dissenso de mérito em vício de integração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar o ato ilícito e reconhecer consentimento, porque a conclusão do acórdão estadual se apoia em premissas fáticas inexistência de relevância pública, exploração da dor alheia e finalidade econômica cuja substituição demanda reexame de prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser balizada pelos direitos da personalidade.

9. A verificação de anuência tácita, à luz dos arts. 111 e 112 do CC, pressupõe reapreciação de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, à luz do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar o ato ilícito e reconhecer consentimento, por se apoiar em premissas fáticas. 3. A liberdade de imprensa é balizada pelos direitos da personalidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A aferição de anuência tácita, conforme arts. 111 e 112 do CC, exige revolvimento fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II; CC, arts. 20, 186, 187, 188, I, 927, 111, 112, 265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, à luz do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar o ato ilícito e reconhecer consentimento, por se apoiar em premissas fáticas. 3. A liberdade de imprensa é balizada pelos direitos da personalidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A aferição de anuência tácita, conforme arts. 111 e 112 do CC, exige revolvimento fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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