STJAgRg no AREsp 3.301.913
Tráfico: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico
- Busca domiciliar
- Legalidade
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
- Violaçãoao artigo 186 do CPP
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃOAO ARTIGO 186 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇAO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. As questões acercada da ilicitude no ingresso domiciliar, tendo em vista que esta ocorreu no período noturno, e da impossibilidade do reconhecimento dos maus antecedentes não foram deduzidas anteriormente, tendo sido apresentadas apenas no presente agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
2. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o pedido foi feito de maneira genérica, onde as razões recursais não desenvolveram tese apta a demonstrar violação ao art. 59 do CP, revelando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na busca domiciliar. Após receberem denúncia anônima com a informação de que o envolvido estava realizando o comércio de drogas em frente à residência onde morava com sua genitora, usando seu celular para a realização da citada atividade espúria, os policiais se dirigiram à referida localidade para apuração, momento em que tiveram a entrada franqueada por ela, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que o pedido acerca da quebra da cadeia de custódia, pela não submissão à exame técnico das imagens extraídas das imagens captadas pelos policiais, foi extremamente genérico, sem apontar nenhum elemento a demonstrar interferência ou adulteração da prova. Assim, não tendo sido demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados, afastada a alegação de nulidade da prova, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
6. No tocante à suposta ofensa ao artigo 186 do CPP, a Corte de origem consignou que a mera menção, por parte do Ministério Público em alegações finais, à postura adotada pelo réu durante o interrogatório, não constitui afronta ao direito ao silencio, sendo certo que a forma de defesa eleita pelo apelante sequer foi mencionada pelo d. Magistrado sentenciante, não havendo se falar em infringência ao disposto no artigo 186 do CPP. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a simples referência, pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, à postura assumida pelo réu durante o interrogatório não configura violação ao direito ao silêncio. Isso porque a opção defensiva adotada pelo acusado sequer foi considerada ou mencionada pelo Juízo sentenciante como fundamento para a condenação, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo.
7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à exasperação da pena-base.
9. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
10. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, a quantidade total do entorpecente apreendido (717g de maconha e 6,3g de cocaína), mesmo sendo um de natureza altamente deletéria (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.
11. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, no entanto, conceder habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.