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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020053-64.2022.5.04.0011

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, analisou de forma clara, expressa, coerente e individualizada as questões articuladas nos embargos de declaração. Reputou irrelevante qualquer ressalva quanto à possibilidade de futura norma coletiva ou plano de cargos e salários vierem a transmudar o “Dia do Eletricitário Gaúcho” em dia de labor ordinário. Tal circunstância, por ser eventual e futura, não altera a natureza jurídica da parcela discutida sob a égide das normas vigentes. Esclareceu, ainda, que os temas relativos ao Decreto Estadual, à natureza jurídica da folga e à privatização integram a fundamentação adotada, que se baseou na intangibilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) para invalidar a alteração unilateral pós-privatização. Demonstrou, por fim, que a questão das diferenças de RSR e feriados pela integração de horas extraordinárias encontra-se devidamente fundamenta, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à parte. Nesse contexto, não se identifica omissão relevante em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual. II. Inviável, nesse contexto, analisar as apontadas ofensas aos arts. 93, IX, Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, haja vista que a arguição de nulidade, da forma como articulada, não oferece transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. QUESTÕES SUPERADAS PELO TEMA 823 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A reclamada argui ilegitimidade ativa ad causam do sindicato, baseando-se em quatro pontos: 1) ausência de autorização expressa dos substituídos, via ata de assembleia ou individual, conforme art. 5º, XXI, da CF; 2) falta de comprovação do registro sindical no Ministério do Trabalho, essencial para a substituição processual; 3) indispensabilidade de identificar e qualificar os substituídos na inicial, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório; e 4) aplicação analógica do RE 573.232/SC do STF para exigir anuência da categoria. II. Sucede, todavia, que as questões suscitadas não comportam mais discussão, diante da superação dos argumentos da parte recorrente, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-883.642, representativo do Tema de Repercussão Geral 823, assim enunciado: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (DJE nº 124 de 26/06/2015). Registre-se que o recurso é posterior à fixação da tese de observância obrigatória e que a parte não cuidou de apontar distinção ou superação do precedente, e que a ratio decidendi do RE-883.642 não guarda nenhuma correlação com o presente caso, que se amolda perfeitamente ao Tema 823. III. Tratando-se, portanto, de matéria já pacificada, não se configura a transcendência, visto que a função uniformizadora dos Tribunais Superiores já foi cumprida. A admissão do recurso de revista encontra óbice instransponível no art. 988, § 5º, II, do CPC, na Súmula nº 333 do TST e no art. 896-A da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 3. DIA DO ELETRICITÁRIO GAÚCHO. NORMA INTERNA NDRH-03.004/2008. INCORPORAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. I. O Decreto Estadual nº 22.508/1973 estabeleceu, em homenagem à empresa e aos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica, o dia 1º de fevereiro como o “Dia do Eletricitário Gaúcho”, fazendo coincidir a data escolhida com a dada do aniversário da criação, em 1943, da Comissão Estadual de Energia Elétrica, antecessora direta da CEEE. A empresa, então sociedade de economia mista, editou a NDRH-03.004/2008, que incorporou o feriado ao calendário interno, com dispensa de comparecimento e sem exigência de compensação. II. O “Dia do Eletricitário Gaúcho”, originado em decreto e contido em regulamento empresarial (NDRH-03.004/2008), aderiu aos contratos de trabalho dos empregados admitidos sob a égide da referida norma. A alteração do controle acionário, por meio da desestatização, não afasta a aplicação do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, que impõem à sucessora o dever de observância aos direitos adquiridos pela via contratual, reflexo direto do pacta sunt servanda, que assegura previsibilidade, segurança jurídica e liberdade contratual, elementos essenciais para o funcionamento dos mercados e da iniciativa privada. Assentada tal premissa, destaca-se que a supressão ou alteração da vantagem, em relação aos empregados contratados em data anterior à revogação, resulta em afronta ao disposto no art. 468 da CLT e ao entendimento consolidado no item I da Súmula nº 51 do TST. III. Inexistindo distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência da Súmula nº 51, I, do TST, não se configura a transcendência da matéria. IV. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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