STJAgRg no AREsp 2.466.293
Latrocínio tentado: fundamentos legal e constitucional
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Latrocínio tentado
- Fundamentos legal e constitucional
- Não apresentação de recurso extraordinário
- E art. 71 do CP
- Ausência de prévio debate da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTS. 231 E 381, III, AMBOS DO CPP; ART. 489, CAPUT, II E III, E § 1º, IV, DO CPC; E ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. Em relação à violação ao dever de fundamentação, não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para mantê-lo, o recurso especial não comporta conhecimento.
3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa, no acórdão proferido pela instância de origem, sobre a alegação trazida no recurso especial, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
4. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 231 e 381, III, ambos do CPP; do art. 489, caput, II e III, e § 1º, IV, do CPC; e do 71 do CP, não foram prequestionados, não se podendo tratar das questões no recurso especial, ainda que sejam de ordem pública ou tenham sido mencionadas no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes.
6. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
7. A condenação do recorrente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial e foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova.
8. O Tribunal de origem ponderou a proporcionalidade da fração de redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo sentenciado, mostrando-se razoável e suficientemente fundamentado o grau de redução pela tentativa.
9. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).