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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 16.926

Inquérito: busca e apreensão

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 131, I, DO CPP. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

I. Hipótese em exame

1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a revogação de medida de busca e apreensão decretada nos autos de Inquérito e, subsidiariamente, requerem a nomeação para o encargo de fiéis depositários de bens apreendidos.

II. Questão em discussão

2. Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro, tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do art. 131, I, do CPP.

4. Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, expediente que tramita de forma regular.

5. A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada, importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o Estado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido. Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art. 91, II, b, do Código Penal. Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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