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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VI · Capítulo VI

Das Medidas Assecuratórias

Art. 131 O seqüestro será levantado:

I

se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II

se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III

se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

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