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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11-06.2019.5.09.0093

Deserção do recurso de revista: assistência judiciária gratuita

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Assistência judiciária gratuita
  • Empregador pessoa física
  • Comprovação da hipossuficência
  • Mera declaração
  • Indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO. TEMA 21 DE IRR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO. TEMA 21 DE IRR. Ao recurso de revista do empregador foi denegado seguimento, ao fundamento de que, indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita, caberia à parte proceder ao recolhimento das custas processuais, o que não ocorreu. No entanto, é entendimento consolidado desta Corte que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos pela pessoa física, com presunção relativa de veracidade, não elidida pela parte contrária, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c / c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST. Assim, considerando que o reclamado, pessoa física, juntou declaração de hipossuficiência econômica, a ele devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, afastado o óbice imposto no despacho de admissibilidade do recurso de revista, prossegue-se na sua análise, conforme autoriza a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST . INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CORTE E DERRUBADA DE ÁRVORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. APLICAÇÃO DO TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040), pacificou o entendimento acerca da constitucionalidade da responsabilidade civil objetiva do empregador nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador a risco especial superior ao ordinariamente suportado pela coletividade. No caso dos autos, restou consignado pelo TRT que o empregado foi atingido por tora de madeira no momento em que realizada a derrubada de árvores, " sem que houvesse atitude ou omissão culposa de sua parte ". Ora, a atividade de corte e derrubada de árvores, por sua própria natureza, submete o trabalhador a risco acentuado de acidentes decorrentes da manipulação de árvores de grande porte, da queda de galhos, troncos e árvores, impondo-lhe exposição significativamente superior àquela suportada pelos demais membros da coletividade. Incide, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, em razão do risco especial a que se expõe o trabalhador. Precedentes. Ademais, o TRT afastou a ocorrência de caso fortuito, em razão do vento, como excludente do nexo causal, "porque o acidente aconteceu durante o desempenho das atividades laborais do empregado e está relacionado a risco inerente à atividade". Com efeito, não se trata da hipótese de um transeunte ou de trabalhador alheio à atividade atingido ocasionalmente pela queda de uma árvore, mas sim empregado que executava justamente atividade de corte e derrubada de árvores. Deve ser mantido o acórdão do Regional. Óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento; II - conceder ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, afastando, por conseguinte, o óbice imposto no despacho de admissibilidade agravado e prosseguindo no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST; III - negar provimento ao agravo de instrumento.

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