Súmulas
STFSúmula 14
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Súmula
Precedentes da súmula
15
DEZ 2015
20
MAR 2012
27
NOV 2007
20
FEV 1990
STF
07
DEZ 1973
STF
06
DEZ 1973
STF
- ARE 920.676 AgR
- RMS 21.045
Fontes ligadas
- Tema 121 do STFPrecedente qualificadoNão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
- Tema 646 do STFPrecedente qualificadoO estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
- Súmula 683 do STFSúmulaO limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
- Súmula 686 do STFSúmulaSó por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
- 4 decisões citam Súmula 14 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Vide Súmula 683 e Súmula686.
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 646, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 121, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.