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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 121 · RE 600.885

Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.

Relatoria: min. Cármen Lúcia

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida25 de fevereiro de 2011
  2. Mérito julgado9 de fevereiro de 2011
  3. Acórdão publicado1 de julho de 2011
  4. Trânsito em julgado25 de fevereiro de 2013

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