STFTema 121 · RE 600.885
Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.
Relatoria: min. Cármen Lúcia
Tese
Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.
Andamento
- Repercussão reconhecida25 de fevereiro de 2011
- Mérito julgado9 de fevereiro de 2011
- Acórdão publicado1 de julho de 2011
- Trânsito em julgado25 de fevereiro de 2013
Fontes ligadas
- CF, art. 142, § 3º, XNormaa lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
- Súmula 14 do STFSúmulaNão é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
- 1 decisão cita Tema 121 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.