Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

561

Tema

STJREsp 1.193.194/MG

Tese firmada

FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.

  1. Afetado14 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado22 de agosto de 2012
  3. Acórdão publicado28 de agosto de 2012
  4. Trânsito em julgado

562

Tema

STJREsp 1.230.532/DF

Tese firmada

Questiona se a incorporação das parcelas remuneratórias deve ser efetivada com base no cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do servidor.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Tese

As parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.

  1. Afetado20 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado12 de dezembro de 2012
  3. Acórdão publicado19 de dezembro de 2012
  4. Trânsito em julgado

563

Tema

STJREsp 1.334.488/RS

Revisado

Discute-se a possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida (desaposentação) no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a "tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

  1. Afetado23 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado8 de maio de 2013
  3. Acórdão publicado14 de maio de 2013

565

Tema

STJREsp 1.339.313/RJ

Tese firmada

Discute a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.

  1. Afetado29 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado12 de junho de 2013
  3. Acórdão publicado21 de outubro de 2013
  4. Trânsito em julgado

566

Tema

STJREsp 1.340.553/RS

Tese firmada

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

  1. Afetado31 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado12 de setembro de 2018
  3. Acórdão publicado16 de outubro de 2018
  4. Trânsito em julgado

567

Tema

STJREsp 1.340.553/RS

Tese firmada

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

  1. Afetado31 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado12 de setembro de 2018
  3. Acórdão publicado16 de outubro de 2018
  4. Trânsito em julgado

568

Tema

STJREsp 1.340.553/RS

Tese firmada

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

  1. Afetado31 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado12 de setembro de 2018
  3. Acórdão publicado16 de outubro de 2018
  4. Trânsito em julgado

569

Tema

STJREsp 1.340.553/RS

Tese firmada

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

  1. Afetado31 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado12 de setembro de 2018
  3. Acórdão publicado16 de outubro de 2018
  4. Trânsito em julgado

570

Tema

STJREsp 1.340.553/RS

Tese firmada

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

  1. Afetado31 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado12 de setembro de 2018
  3. Acórdão publicado16 de outubro de 2018
  4. Trânsito em julgado

571

Tema

STJREsp 1.340.553/RS

Tese firmada

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

  1. Afetado31 de agosto de 2012
  2. Mérito julgado12 de setembro de 2018
  3. Acórdão publicado16 de outubro de 2018
  4. Trânsito em julgado

572

Tema

STJREsp 1.124.552/RS

Tese firmada

Questiona se a existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato - e por isso demandaria a realização de provas - ou exclusivamente jurídica, dispensada a dilação probatória.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

  1. Afetado4 de setembro de 2012
  2. Mérito julgado3 de dezembro de 2014
  3. Acórdão publicado2 de fevereiro de 2015
  4. Trânsito em julgado

573

Tema

STJEREsp 1.175.089/MG

Cancelado

Discute-se o alcance da hipoteca constituída pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do financiamento do empreendimento, precisamente se o gravame prevalece em relação aos adquirentes das unidades habitacionais.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Afetação cancelada : "Tendo em vista que já não se constata divergência jurisprudencial nos Tribunais no tocante à matéria em exame, desafeto este recurso especial, bem como o tema correspondente, do rito dos recursos representativos de controvérsia." (decisão publicada no DJe de 07/03/2017).

574

Tema

STJREsp 1.220.934/RS

Tese firmada

Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.

  1. Afetado4 de setembro de 2012
  2. Mérito julgado24 de abril de 2013
  3. Acórdão publicado12 de junho de 2013
  4. Trânsito em julgado

575

Tema

STJREsp 1.243.646/PR

Tese firmada

Questão referente à pretensão de restituição dos valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.

  1. Afetado4 de setembro de 2012
  2. Mérito julgado10 de abril de 2013
  3. Acórdão publicado16 de abril de 2013
  4. Trânsito em julgado

576

Tema

STJREsp 1.291.575/PR

Tese firmada

Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

  1. Afetado4 de setembro de 2012
  2. Mérito julgado14 de agosto de 2013
  3. Acórdão publicado2 de setembro de 2013
  4. Trânsito em julgado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.