Repercussão geral e repetitivos
STJTema 561 · REsp 1.193.194/MG
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP.
Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura
Tese
Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.
Andamento
- Afetado14 de agosto de 2012
- Mérito julgado22 de agosto de 2012
- Acórdão publicado28 de agosto de 2012
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CP, art. 155, § 2ºNormaSe o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- CP, art. 155, § 4ºNormaA pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
- Súmula 511 do STJSúmulaSúmula originadaÉ possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
- 1 decisão cita Tema 561 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Presente a primariedade do agente, sendo de pequeno valor a coisa e não havendo conduta de maior gravidade, cabível a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP às hipóteses de natureza objetiva de qualificação do crime de furto previstas no § 4º do referido artigo do Estatuto Penal.