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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

321

Tema

STJREsp 1.133.689/PE

Tese firmada

Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.

Relatoria: min. Massami Uyeda

Tese

O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

  1. Afetado6 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado28 de março de 2012
  3. Acórdão publicado18 de maio de 2012
  4. Trânsito em julgado

322

Tema

STJREsp 1.101.015/DF

Tese firmada

Questiona-se a fixação de um VMAA nacional, a partir do menor valor encontrado em cada Estado ou no Distrito Federal, porquanto o FUNDEF tem natureza de fundo regional.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

Tese

Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.

  1. Afetado20 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado26 de maio de 2010
  3. Acórdão publicado2 de junho de 2010
  4. Trânsito em julgado

323

Tema

STJREsp 1.133.769/PE

Tese firmada

Questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.

  1. Afetado20 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado25 de novembro de 2009
  3. Acórdão publicado18 de dezembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

324

Tema

STJREsp 1.115.078/RS

Tese firmada

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa.

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

325

Tema

STJREsp 1.115.078/RS

Tese firmada

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'.

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

326

Tema

STJREsp 1.115.078/RS

Tese firmada

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

327

Tema

STJREsp 1.115.078/RS

Tese firmada

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

328

Tema

STJREsp 1.115.078/RS

Tese firmada

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

329

Tema

STJREsp 1.115.078/RS

Tese firmada

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

330

Tema

STJREsp 1.115.078/RS

Tese firmada

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'.

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

331

Tema

STJREsp 1.115.078/RS

Tese firmada

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

332

Tema

STJREsp 1.165.276/PE

Tese firmada

Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.

Relatoria: min. Denise Arruda

Tese

A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.

  1. Afetado25 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado12 de dezembro de 2012
  3. Acórdão publicado14 de fevereiro de 2013
  4. Trânsito em julgado

333

Tema

STJREsp 959.338/SP

Tese firmada

Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.

  1. Afetado26 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado29 de fevereiro de 2012
  3. Acórdão publicado8 de março de 2012
  4. Trânsito em julgado

334

Tema

STJREsp 1.153.119/DF

Tese firmada

Questiona se a responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

Tese

(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).

  1. Afetado27 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de novembro de 2010
  3. Acórdão publicado2 de dezembro de 2010
  4. Trânsito em julgado

335

Tema

STJREsp 1.131.047/DF

Tese firmada

Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

Tese

A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.

  1. Afetado1 de dezembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de novembro de 2010
  3. Acórdão publicado2 de dezembro de 2010
  4. Trânsito em julgado

336

Tema

STJREsp 1.157.847/PE

Tese firmada

Cinge-se a discussão em saber se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.

  1. Afetado4 de dezembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de março de 2010
  3. Acórdão publicado6 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

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