STJTema 333 · REsp 959.338/SP
Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Delimitação do julgado
"O REsp 1111003/PR, submetido ao regime dos 'recursos repetitivos', Relator Min. Humberto Martins, publicado no DJ de 25/05/09, dirimiu a controvérsia relativa à possibilidade de apresentação de documentos hábeis à comprovação do quantum debeatur por ocasião da fase de liquidação. A seu turno, o presente recurso versa a possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.
A distinção entre o referido julgado e a hipótese presente reside no fato de que aquele recurso versa sobre ação de repetição de indébito - na qual se discute pagamento indevido ou a maior -, enquanto este apelo trata de aproveitamento de crédito-prêmio do IPI, em que se postula o reconhecimento de creditamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional."
Andamento
- Afetado26 de novembro de 2009
- Mérito julgado29 de fevereiro de 2012
- Acórdão publicado8 de março de 2012
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- No julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração no REsp 959.338 (DJe de 20/11/2012), a Primeira Seção esclareceu "que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado".
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.