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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 737 · REsp 1.230.957/RS

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

Andamento

  1. Afetado24 de fevereiro de 2011
  2. Mérito julgado26 de fevereiro de 2014
  3. Acórdão publicado18 de março de 2014

Casos-paradigma

  • REsp 1.230.957/RS
  • REsp 1.230.957/RS

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS.2. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de FÉRIAS GOZADAS, ver tema 479.
  • REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 985/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 8/4/2019). TEMA 737/STJ sobrestado.
  • Na sessão do dia 13/05/2026, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, em menor extensão, com a reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional. Ficam canceladas as teses firmadas nos Temas 479 e 739/STJ, e mantidas as teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (acórdão publicado no DJEN em 09/06/2026).

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