STJTema 479 · REsp 1.230.957/RS
Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Cancelado
Na sessão do dia 13/05/2026, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao REsp 1.230.957/RS, em menor extensão, com a reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional. Ficam canceladas as teses firmadas nos Temas 479 e 739/STJ, e mantidas as teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (acórdão publicado no DJEN em 09/06/2026).
Tese cancelada
A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Fontes ligadas
- Tema 985 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralNatureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
- Tema 478 do STJPrecedente qualificadoNão incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
- Tema 737 do STJPrecedente qualificadoNo que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
- Tema 738 do STJPrecedente qualificadoSobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
- Tema 740 do STJPrecedente qualificadoO salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
- Tema 739 do STJCanceladoO salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- 5 decisões citam Tema 479 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- REsp 1.230.957/RS
- REsp 1.230.957/RS
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).1. No que se refere à incidência da contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS, veja o TEMA 737.2. Houve necessidade de desmembramento do tema 479 por conter três temas autônomos (ns. 479, 739 e 740).
- REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 985/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 8/4/2019). TEMA 478/STJ sobrestado.