A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante a possível dissonância do entendimento desta Corte com a tese firmada no Tema n. 985 do Supremo…
Decisão monocrática desta Corte havia dado parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por entender que a verba não se caracteriza como remuneração/salário e não é…
Recursos especiais interpostos por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime…
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do entendimento firmado no Tema 479/STJ, em razão de tese vinculante…
Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Direito Tributário
Contribuição previdenciária
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