STJTema 1.000 · REsp 1.763.462/MG
Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino
Tese
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Delimitação do julgado
O Ministro relator consignou, no voto-condutor do acórdão de afetação, que "não é o caso de revisão do Tema 705/STJ, pois a tese ali fixada dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada" (acórdão publicado no DJe de 6/11/2018).
Andamento
- Afetado6 de novembro de 2018
- Mérito julgado26 de maio de 2021
- Acórdão publicado1 de julho de 2021
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 47 do STJPrecedente qualificadoA presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.
- Tema 149 do STJPrecedente qualificadoÉ cabível a fixação de multa - de forma proporcional e razoável - pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso injustificado no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.
- Tema 705 do STJPrecedente qualificadoDescabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
- CPC, art. 400, parágrafo únicoNormaSendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
- Súmula 372 do STJSúmulaSúmula relacionadaNa ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
- 13 decisões citam Tema 1000 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 1041, caput, do CPC/15).
- O Ministro Relator consignou: "Cabe esclarecer que essa tese não se aplica aos pedidos de exibição ainda regidos pelo CPC/1973, aos quais continuam aplicáveis os Temas 47, 149 e 705/STJ." (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021). Vide Tema Repetitivo n. 705/STJ.
- Vide Controvérsia n. 66/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/10/2018 e finalizada em 30/10/2018 (Segunda Seção).
- Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 6/11/2018).