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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título III · Capítulo III · Seção III

Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I

análise de preços praticados no mercado imobiliário;

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II

informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III

localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV

outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

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