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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo V · Seção III

Anistia

Art. 181 A anistia pode ser concedida:

I

em caráter geral;

II

limitadamente:

a)

às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)

às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c)

a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d)

sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

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