Livro Segundo · Título III · Capítulo V · Seção II
Isenção
Art. 177 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I
às taxas e às contribuições de melhoria;
II
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro Segundo · Título III · Capítulo V · Seção II
Art. 177 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
às taxas e às contribuições de melhoria;
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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