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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo III · Seção II

Moratória

Art. 153 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I

o prazo de duração do favor;

II

as condições da concessão do favor em caráter individual;

III

sendo caso:

a)

os tributos a que se aplica;

b)

o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c)

as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

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