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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título II · Capítulo V · Seção II

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 131 São pessoalmente responsáveis:

I

o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III

o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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