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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título II · Capítulo IV · Seção II

Solidariedade

Art. 125 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I

o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II

a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III

a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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