Livro Segundo · Título II · Capítulo IV · Seção I
Disposições Gerais
Art. 122 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro Segundo · Título II · Capítulo IV · Seção I
Art. 122 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
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