Livro III · Título II · Capítulo IX
Da Carta Testemunhável
Art. 639 Dar-se-á carta testemunhável:
I
da decisão que denegar o recurso;
II
da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro III · Título II · Capítulo IX
Art. 639 Dar-se-á carta testemunhável:
da decisão que denegar o recurso;
da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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