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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção XV

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495 A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

a data e a hora da instalação dos trabalhos;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III

os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV

o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V

o sorteio dos jurados suplentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI

o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII

a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII

o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX

as testemunhas dispensadas de depor;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
X

o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XI

a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII

a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XIII

o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XIV

os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XV

os incidentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVI

o julgamento da causa;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVII

a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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