Livro II · Título I · Capítulo II · Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
Art. 490 Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Parágrafo único Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.