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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

Art. 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

a materialidade do fato;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

a autoria ou participação;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III

se o acusado deve ser absolvido;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)
IV

se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V

se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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