Livro II · Título I · Capítulo II · Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Art. 460 Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)