Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 446 Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)