Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 443 Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)