Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VIII
Art. 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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