Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 437 Estão isentos do serviço do júri:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)o Presidente da República e os Ministros de Estado;
os Governadores e seus respectivos Secretários;
os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
os Prefeitos Municipais;
os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
os militares em serviço ativo;
os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.