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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo II · Seção VIII

Da Função do Jurado

Art. 437 Estão isentos do serviço do júri:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I

o Presidente da República e os Ministros de Estado;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II

os Governadores e seus respectivos Secretários;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III

os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV

os Prefeitos Municipais;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V

os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI

os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII

as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII

os militares em serviço ativo;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX

os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X

aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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