Livro II · Título I · Capítulo II · Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 412 O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro II · Título I · Capítulo II · Seção I
Art. 412 O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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