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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título IX · Capítulo VI

Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança

Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I

regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
II

deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
III

descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
IV

resistir injustificadamente a ordem judicial;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
V

praticar nova infração penal dolosa.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

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