Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)I
regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
II
deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
III
descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
IV
resistir injustificadamente a ordem judicial;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
V
praticar nova infração penal dolosa.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)