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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título IX · Capítulo VI

Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança

Art. 340 Será exigido o reforço da fiança:

I

quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II

quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III

quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

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