Livro I · Título IX · Capítulo VI
Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança
Art. 340 Será exigido o reforço da fiança:
quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.