Livro I · Título IX · Capítulo III
Da Prisão Preventiva
Art. 314 A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)