Livro I · Título VII · Capítulo VI
Das Testemunhas
Art. 223 Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.