Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VII · Capítulo VI

Das Testemunhas

Art. 222-A As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.