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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VII · Capítulo III

Do Interrogatório do Acusado

Art. 192 O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I

ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II

ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III

ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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