Livro I · Título VII · Capítulo III
Do Interrogatório do Acusado
Art. 192 O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.