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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo VIII

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Art. 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I

pelo juiz ou relator, por ofício;

II

pelas partes, por petição;

III

pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

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