Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo VIII
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I
pelo juiz ou relator, por ofício;
II
pelas partes, por petição;
III
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.