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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo VII

Da Ação Rescisória

Art. 967 Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I

quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II

o terceiro juridicamente interessado;

III

o Ministério Público:

a)

se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b)

quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c)

em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV

aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

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