Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção I
Disposições Gerais
Art. 825 A expropriação consiste em:
I
adjudicação;
II
alienação;
III
apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção I
Art. 825 A expropriação consiste em:
adjudicação;
alienação;
apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
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