Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo III · Seção II
Da Obrigação de Fazer
Art. 817 Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.