Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo II · Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 812 Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.