Parte Geral · Livro III · Título I · Capítulo I
Da Capacidade Processual
Art. 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.