Parte Geral · Livro III · Título I · Capítulo I
Da Capacidade Processual
Art. 74 O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.