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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XIV

Da Restauração de Autos

Art. 716 Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

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