Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo X
Das Ações de Família
Art. 699-A Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)