Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo X
Das Ações de Família
Art. 697 Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo X
Art. 697 Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
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